domingo, 8 de julho de 2012

E o voto nulo?

Como estamos prestes a iniciar mais um período de "festa da democracia" em nosso país, com as vindouras eleições e todas as demais tranqueiras do processo, quero aqui reapresentar minha opinião, desta vez refeita após me informar completamente sobre o assunto.

Os seis leitores que acompanham essa joça de blog sabem que sou a favor de anular o voto, principalmente quando não temos opções que inspirem confiança.

Também sempre apresentei a idéia de que anular o voto seria uma forma válida de protesto, pois, conforme pensava, se tivéssemos 50% + 1 votos nulos, o processo seria assim anulado, e uma nova eleição com novos candidatos teria lugar.

Pois bem, este pensamento é completamente equivocado.

Sim, ainda acho que o voto nulo é uma forma válida de protesto.
Protesto contra a obrigatoriedade do voto (nunca me senti à vontade em uma "festa" na qual minha presença fosse obrigatória).

Entretanto, mesmo que tivéssemos 99% de votos nulos ou em branco, não seria feita nova eleição.
Assim sendo, mesmo sem a maioria dos votos, um candidato seria eleito da mesma maneira.

Votos nulos e votos em branco não são computados no processo como votos válidos.

Faço um mea culpa: só me informei melhor a respeito há pouco tempo.

Por exemplo:
Uma eleição entre os candidatos Fulano e Beltrano.
Dez eleitores votam.
Fulano recebe 2 votos, Beltrano recebe 1 voto.
Os outros 7 votos são nulos ou em branco.
Fulano é o vencedor da eleição, com 2 votos.

Ou seja, como tudo neste país, sempre se nivela por baixo.
A maioria (7 eleitores), descontente com o processo, resolveu anular o voto.
Foi um protesto em vão, pois apenas 3 votos foram computados.

Ainda acho isto errado, mas é a regra, conforme nosso Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4737 de 15 de julho de 1965):

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

Entra em cena a desinformação.
O artigo acima realmente estipula que se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição, esta deverá ser feita novamente.
Tudo muito bem, tudo muito bom.
Entretanto, a anulação de votos não se faz em função de votos nulos, conforme fica claro no seguinte artigo:

Art. 220. É nula a votação:

1. quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
2. quando efetuada em folhas de votação falsas;
3. quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
4. quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
5. quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).


Ou seja, uma eleição só é anulada em caso comprovado de fraude.

E o seguinte artigo confirma:

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

E assim, votar nulo ou em branco torna-se não um ato de protesto prático, mas muito mais um ato de indiferença com o processo.
A meu ver, não perde sua legitimidade, mesmo não tendo qualquer conseqüência prática.

Resta ao eleitor duas alternativas:

- Participar do processo, procurando se informar a respeito dos candidatos, seus históricos e suas propostas, para poder votar em algum deles com consciência.
- Não participar do processo, uma vez que ninguém deveria ser obrigado. E assim, manter o voto nulo.

Pessoalmente, mantenho minha posição.

A menos que apareça alguém com propostas concretas, com boas ações já realizadas, com "cara limpa" e "ficha ainda mais limpa", sinto muito, não tenho interesse nesta "festa".